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Florianópolis, 18/04/2024




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Prefeitura de Florianópolis está proibida de renovar permissões para táxis não licitadas

Publicado em 30/09/2016


Prefeitura de Florianópolis está proibida de renovar permissões para táxis não licitadas



Antecipação de tutela recursal determina que permissões para exploração de serviço de táxi na Capital, obtidas sem licitação, que vencem a partir de 7 de outubro, sejam ocupadas pelos classificados em processo licitatório.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve, em decisão de segundo grau, tutela antecipada recursal para determinar que a Prefeitura de Florianópolis se abstenha de prorrogar as permissões de trabalho de taxistas não submetidas a processo licitatório, bem como para a convocação dos candidatos habilitados no edital de licitação vigente, para preencherem tais vagas.

A decisão foi proferida aproximadamente cinco anos após o acórdão unânime prolatado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.02568-6, também do Ministério Público, que julgou inconstitucional o art. 64,caput e parágrafo único da Lei Complementar Municipal n. 85/2001. Tais dispositivos permitiam que os motoristas de táxi existentes à época, que não haviam se submetido a processo licitatório, permanecessem com suas permissões pelo período de 15 (quinze) anos, prorrogável por mais 15 anos.

Como o acórdão proferido na aludida ADI ainda não transitou em julgado, pois pendente de julgamento Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, e considerando que o primeiro período de 15 anos venceria no próximo dia 07 de outubro, a 31a Promotoria de Justiça da Capital ajuizou, em julho deste ano, Ação Civil Pública, a fim de impedir que o Prefeito Municipal renovasse, por mais 15 anos, as permissões concedidas sem licitação, convocando, imediatamente, os candidatos habilitados no último processo licitatório, para ocuparem as vagas.

Como a liminar foi negada em primeiro grau, a Promotora de Justiça Juliana Padrão Serra de Araújo interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo obtido tutela antecipada recursal, da lavra do Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior, que fixou a multa diária de R$ 100 mil, aplicada pessoalmente ao administrador público, em caso de descumprimento. O mérito do agravo ainda será submetido para apreciação por órgão colegiado do Tribunal de Justiça (AI n. 8000296-81.2016.8.24.0000).









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